NOVAS MEDIDAS LEGAIS PARA CONSTRANGER O DEVEDOR A SATISFAZER O DÉBITO

Após uma ação de pedido de anulação do Inciso IV, artigo 139 do Código de Processo Civil (ADI 5.941), juntamente com uma declaração de inconstitucionalidade de interpretações desse artigo que restrinjam direitos constitucionais, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade de medidas para garantir o pagamento de dívidas.

Parte dessas medidas pode ser exemplificada por: a apreensão de Carteira Nacional de Habilitação ou passaporte, a proibição de participação da participação em concursos públicos e licitações.

Ou seja, por exemplo, o credor poderá solicitar ao juízo a apreensão do passaporte do devedor para garantir que ele não vá se escusar de realizar o pagamento da dívida estando em solo estrangeiro.

O ministro relator do caso, Luis Fux elaborou uma tese, segundo a qual: “Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana”. Sendo essa, aprovada pela corte.

Concomitante a tese, o ministro ainda ressaltou que as medidas atípicas do CPC promovem decisões judiciais mais eficazes, também prevista pelo acesso à Justiça. Ressalta-se também os princípios de proporcionalidade e menor onerosidade. A maior parte dos integrantes do STF seguiu o voto do relator, com argumentos reafirmando a constitucionalidade das medidas.
Porém, Edson Fachin votou pela inconstitucionalidade da norma e suas interpretações que
apliquem as normas atípicas, salvo em casos de dívida alimentar.

Nosso escritório tem acompanhado de perto as novidades no âmbito do Direito Civil e se coloca à disposição em caso de quaisquer dúvidas.

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