Importante alteração em relação aos instrumentos eletrônicos

Foi recentemente publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.620, que se originou da Medida Provisória nº 1.162/2023.

Tal legislação, que majoritariamente trata da retomada do programa “Minha Casa, Minha Vida”, apresenta alteração significativa no âmbito do direito contratual, na medida em que acrescenta ao artigo 784 do Código de Processo Civil seu Parágrafo Quarto, com a seguinte redação:

“Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”.

A alteração foi proposta pela Emenda Aditiva nº 233, que justificou, de modo resumido, a necessidade de adequação do artigo 784 do Código de Processo Civil para que este atendesse aos anseios das práticas econômicas atuais, que evoluíram em razão da adoção do suporte digital.

Trata-se de importante alteração legislativa, visto que permite a formação de títulos executivos de modo simplificado, desburocratizando tal processo e conferindo segurança jurídica aos procedimentos que, na prática, já vinham sendo realizados desse modo.

Nosso escritório tem acompanhado de perto as novidades no âmbito do direito civil e se coloca à disposição em caso de quaisquer dúvidas.

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