A Lei 14.611/2023 garante a igualdade de salário e de critérios de remuneração entre empregados e empregadas. Além de estabelecer salários iguais para a mesma função, a nova legislação visa, além de fomentar a isonomia, aumentar a fiscalização tendo em vista a necessidade de emissão de um relatório de transparência para empresas com mais de 100(cem) empregados.

A legislação estipula que, na hipótese de discriminação por motivo de raça, sexo, idade, etnia ou origem, o pagamento das diferenças salariais não isenta o empregador de arcar com indenização por danos morais, considerando-se as particularidades de cada caso.

A ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Liana Chaib, destacou sobre o tema, afirmando que não há como justificar o privilégio ou diminuição infundada quando homem e uma mulher ocupam o mesmo cargo, “Se eles exercem as mesmas funções, no mesmo local e com o mesmo grau de perfeição técnica e, no entanto, um deles é mais bem remunerado, estamos diante de um desvirtuamento inexplicável”.

Um dos pontos alterados pela lei foi reforma do valor da multa, prevista no artigo 510 da CLT, para as empresas que não pagarem o mesmo salário para homens e mulheres que desempenham a mesma função. A partir da vigência da lei, o valor será dez vezes o novo salário devido pela empresa à empregado(a) discriminado(a).

A lei prevê, ainda, a criação, pelas empresas autuadas, de planos de ação para mitigar a desigualdade salarial. Ademais deverão ser criados, canais específicos para denúncias em casos de denúncia, bem como implementados programas de capacitação, inclusão, permanência e ascensão da igualdade salarial.

O escritório Matarasso está preparado para auxiliar sua empresa e fica à disposição para eventuais esclarecimentos.

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